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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 2º

A ocupação, por concessão de uso, das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, à exceção dos lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança (RUVs) –, será disciplinada da seguinte maneira:

I

junto às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, será permitido ocupar 6m (seis metros), a partir do limite das lojas registrado em cartório;

II

a calçada frontal às lojas não poderá ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, garantindo-se a livre circulação dos pedestres;

III

nas áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos, é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, até os limites das coberturas dos blocos originais, desde que seja garantida faixa de 2m (dois metros) de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres, quando o estabelecimento estiver em funcionamento;

III

nas áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos, é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, até os limites das coberturas dos blocos originais, desde que seja garantida faixa de 2 metros de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

IV

a ocupação sob a marquise original admitida nas extremidades laterais de blocos será até o limite da platibanda e com toldos ou vedação leve removível, mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, garantindo-se faixa de 2m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco da marquise ou dos pilares, reta e desimpedida para passagem de pedestres, quando o estabelecimento estiver em funcionamento;

IV

a ocupação sob a marquise original admitida nas extremidades laterais de blocos é até o limite da platibanda e com toldos ou vedação leve removível, mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento, garantindo-se faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco da marquise ou dos pilares, reta e desimpedida para passagem de pedestres; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

V

a ocupação de área pública admitida nas extremidades laterais de blocos será de 5m (cinco metros) e de 3m (três metros), contíguos à ocupação voltada para as superquadras, somente no térreo, integrada a projeto de paisagismo aprovado pelo órgão competente, a partir do limite da platibanda, com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, até a implantação do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável – PRÓ-DF, que irá destinar área específica, substituindo essa ocupação proposta.

V

a ocupação de área pública admitida nas extremidades laterais de blocos é de 5 metros e de 3 metros, contíguos à ocupação voltada para as superquadras, somente no térreo, integrada a projeto de paisagismo aprovado pelo órgão competente, a partir do limite da platibanda, com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)§ 1º A ocupação admitida no inciso I deste artigo poderá ser autorizada no térreo, no subsolo e na sobreloja, desde que seja executada dentro dos limites volumétricos definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º

A ocupação admitida no inciso I pode ser autorizada no térreo, no subsolo e na sobreloja, desde que seja executada dentro dos limites volumétricos definidos no Anexo II desta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 2º

O arremate da cobertura das ocupações admitidas no inciso I deste artigo deverá ser executado de acordo com algum dos três modelos apresentados nos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar, ocultando necessariamente qualquer beiral com platibanda.

§ 3º

A ocupação prevista no inciso III deste artigo será admitida mediante termo de autorização de uso não-onerosa, no qual serão descritos os limites da ocupação permitida, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, ficando o autorizatário, nesse caso, desobrigado de solicitar concessão de uso.

§ 4º

As áreas cuja ocupação por mesas e cadeiras for permitida serão delimitadas por separadores físicos removíveis apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.§ 5º É obrigatório manter o espaço público livre e desimpedido fora do horário de funcionamento do estabelecimento, exceto aqueles com uso definido no art. 2º, IV, e no art. 5º, § 1º, desde que se mantenha a faixa de 2m (dois metros) de largura para passagem de pedestres livre e desimpedida.

§ 5º

Caso não exista tipologia de bloco aprovada em até 120 dias após a publicação desta Lei Complementar, o modelo de arremate de cobertura previsto no § 2º é o apresentado no Anexo III. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)§ 6º O órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas providenciará o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública, fora do horário de funcionamento do estabelecimento, exceto aqueles com uso definido no art. 2º, IV, e no art. 5º, § 1º, desde que se mantenha a faixa de 2m (dois metros) de largura para passagem de pedestres livre e desimpedida.

§ 6º

O órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas deve providenciar o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública nos casos em desconformidade com esta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)