Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos provenientes da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar serão destinados a fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Parágrafo único
Os recursos referidos no caput serão aplicados exclusivamente na área abrangida pelo conjunto urbanístico de Brasília, nos termos do art. 3º, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com a legislação federal pertinente.