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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 18

Os agentes da Administração Regional de Brasília e do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas poderão solicitar ao concessionário, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar e no contrato de concessão de uso.