Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os proprietários ou ocupantes de imóveis que requererem à Administração Regional de Brasília alvará de construção ou de funcionamento com características diferentes do atual, ou seja, estabelecimentos cujos proprietários ou atividades forem alterados, para receber o documento, deverão enquadrar-se ao disposto nesta Lei Complementar.