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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 16

O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata esta Lei Complementar será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências desta Lei Complementar, mediante autorização legislativa, a critério do Governo do Distrito Federal.