Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
A destinação específica da área concedida, com uso idêntico ao da unidade imobiliária beneficiária da concessão de uso e com alvará de funcionamento único, constará obrigatoriamente dos contratos de concessão de uso, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste.
§ 1º
§ 2º
Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
I
preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
II
recuperação de quaisquer danos por eles causados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
III
conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 3º
Os contratos de que trata este artigo adotarão os termos-padrões a serem aprovados por decreto.