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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 15

A destinação específica da área concedida, com uso idêntico ao da unidade imobiliária beneficiária da concessão de uso e com alvará de funcionamento único, constará obrigatoriamente dos contratos de concessão de uso, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste.

§ 1º

Na hipótese de alienação pelos proprietários do imóvel a terceiros, o concessionário transferirá ao adquirente do imóvel os direitos e as obrigações assumidos em contrato.§ 2º Constarão obrigatoriamente do contrato cláusulas que especifiquem, com clareza, as responsabilidades dos concessionários pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infra-estrutura instalada, bem como pela recuperação de quaisquer danos a eles causados.

§ 2º

Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

I

preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

II

recuperação de quaisquer danos por eles causados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

III

conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 3º

Os contratos de que trata este artigo adotarão os termos-padrões a serem aprovados por decreto.