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Artigo 14, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 14

O valor do preço público cobrado pela concessão de uso onerosa prevista nesta Lei Complementar será o mesmo para qualquer modelo escolhido entre os apresentados nesta Lei Complementar, e seu cálculo considerará como variáveis:

I

o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;

II

o valor da área concedida, considerada sua condição de área edificada, conforme avaliação a ser efetuada pela Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP;

III

o tempo da concessão de uso acordado entre as partes citadas no art. 13, parágrafo único.

§ 1º

O valor poderá ser parcelado, desde que o intervalo máximo entre as parcelas seja de 1 (um) ano, e o número de parcelas será definido em contrato, a fim de que seja assegurada a inspeção periódica das condições da ocupação concedida e de que seja garantido o fiel cumprimento das exigências constantes desta Lei Complementar.

§ 2º

O valor será cobrado pela Administração Regional de Brasília e reajustado de acordo com o valor da base de cálculo especificada no caput.

§ 3º

Ao proprietário ou procurador que ocupar área pública de forma diversa do previsto nesta Lei Complementar será cobrado, a título de penalidade, valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período hipotético de 1 (um) ano, calculado conforme as variáveis definidas no caput, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§ 4º

O preço público é devido a partir da vigência do termo de autorização precária de uso, nos termos do art. 24-A, sendo aplicada a seguinte redução para os 3 primeiros anos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

I

100% do preço público calculado para os primeiros 12 meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

II

60% do preço público calculado para o segundo ano; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

III

30% do preço público calculado para o terceiro ano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 5º

São condições para a aplicação das reduções de que trata o § 4º: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

I

a protocolização do pedido de regularização no prazo estabelecido no art. 24, caput; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

II

o cumprimento dos prazos definidos na regulamentação desta Lei Complementar quanto ao licenciamento do projeto e à execução da obra; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

III

o pagamento do preço público até a data do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido pelo Poder Executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

IV

a adequação da calçada frontal ao lote em atendimento às normas de acessibilidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 6º

Fica autorizada a Administração Regional do Plano Piloto a estender os benefícios do § 4º aos contratos já firmados até a data de publicação desta Lei Complementar, mediante solicitação dos respectivos concessionários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)