Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação a título oneroso definida no art. 1º, incluindo os lotes de nº 35 – RUVs –, será permitida mediante concessão de uso, estabelecida com base no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar será firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar é firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)