Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas áreas mencionadas no art. 2º, I, caso seja necessário remanejar redes de infraestrutura, os proprietários e os ocupantes interessados são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, bem como pela preservação e pela manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos a eles causados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 1º
No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade do Poder Público, os projetos e as obras são contratados diretamente pelos proprietários e pelos ocupantes interessados junto a concessionárias ou empresas credenciadas pelos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 2º
Nas hipóteses do § 1º, os órgãos competentes devem aprovar os projetos e autorizar e fiscalizar a execução das obras e serviços. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 3º
No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade de empresas particulares, as obras são executadas da forma estabelecida pelas respectivas empresas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)