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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 12

Nas áreas mencionadas no art. 2º, I, caso seja necessário remanejar redes de infraestrutura que estejam sob responsabilidade do Poder Público, as obras serão executadas ou contratadas pelo Poder Público, ficando os proprietários e ocupantes responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, bem como pela preservação e manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos a eles causados.

Art. 12

Nas áreas mencionadas no art. 2º, I, caso seja necessário remanejar redes de infraestrutura, os proprietários e os ocupantes interessados são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, bem como pela preservação e pela manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos a eles causados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 1º

No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade do Poder Público, os projetos e as obras são contratados diretamente pelos proprietários e pelos ocupantes interessados junto a concessionárias ou empresas credenciadas pelos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 2º

Nas hipóteses do § 1º, os órgãos competentes devem aprovar os projetos e autorizar e fiscalizar a execução das obras e serviços. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 3º

No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade de empresas particulares, as obras são executadas da forma estabelecida pelas respectivas empresas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)