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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 9º

O FDS contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do DF, mediante ato do titular da Pasta.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008