Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FDS contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do DF, mediante ato do titular da Pasta.