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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 8º

São beneficiárias do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS as propriedades que preencherem um dos seguintes requisitos:

I

possuírem animais atingidos pela medida definida no art. 2º, inciso I, da presente Lei Complementar;

II

possuírem animais passíveis de terem tido contato com outros portadores de enfermidades elencadas no art. 2º, observado o Código Zoossanitário Internacional;

III

possuírem animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente, desde que ofereçam risco sanitário.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses anteriores, as propriedades somente serão beneficiadas se estiverem adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como a débitos de tributos distritais e federais.

§ 2º

A indenização pelo sacrifício de animais será feita de forma individual diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor unitário de mercado, e terá precedência no seu recebimento o produtor familiar.

§ 3º

A indenização pelo sacrifício de animais será avaliada por comissão constituída de um representante do FDS, que será seu coordenador, um representante dos produtores e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e será devida para animais constantes da ficha de movimentação animal, arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público.

Art. 8º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008