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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos arrecadados pelo FDS serão registrados em rubrica orçamentária específica a ser definida pelo Conselho de Administração e conforme a destinação referida no art. 2º da presente Lei Complementar.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008