Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos arrecadados pelo FDS serão registrados em rubrica orçamentária específica a ser definida pelo Conselho de Administração e conforme a destinação referida no art. 2º da presente Lei Complementar.