Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado um Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal, composto por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA/DF;
II
Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF;
III
Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/DF;
IV
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
V
Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAP/DF;
VI
Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal – APROLEITE/DF;
VII
Associação dos Avicultores do Planalto Central – AVIPLAC;
VIII
Associação dos Criadores de Ovinos do Distrito Federal – ACOB/DF;
IX
Associação dos Criadores do Planalto – ACP.
§ 1º
O Conselho de Administração é o órgão gestor de orientação superior do FDS, que deliberará por meio da edição de resoluções próprias.
§ 2º
O Conselho de Administração do FDS será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS, na qualidade de membro-titular representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 3º
A participação no Conselho de Administração será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros remuneração a qualquer título.
§ 4º
O Ministério Público do Distrito Federal, a seu critério, poderá indicar um representante para integrar o Conselho. Art. 5º São atribuições do Conselho de Administração:
I
elaborar o seu regimento;
II
selecionar e autorizar o pagamento da indenização a que se refere o art. 2º, inciso I, por proposta da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS;
III
autorizar a liberação de recursos para os fins previstos no art. 2º, inciso II, mediante solicitação da Secretaria Executiva do FDS;
IV
propor medidas ou programas para aperfeiçoamento de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FDS;
V
exercer o controle de utilização dos recursos do FDS;
VI
publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores depositados nas rubricas do FDS;
VII
criar comissão e designar os membros para assessoramento em matéria técnico-sanitária.