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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado um Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal, composto por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA/DF;

II

Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF;

III

Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/DF;

IV

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

V

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAP/DF;

VI

Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal – APROLEITE/DF;

VII

Associação dos Avicultores do Planalto Central – AVIPLAC;

VIII

Associação dos Criadores de Ovinos do Distrito Federal – ACOB/DF;

IX

Associação dos Criadores do Planalto – ACP.

§ 1º

O Conselho de Administração é o órgão gestor de orientação superior do FDS, que deliberará por meio da edição de resoluções próprias.

§ 2º

O Conselho de Administração do FDS será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS, na qualidade de membro-titular representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 3º

A participação no Conselho de Administração será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros remuneração a qualquer título.

§ 4º

O Ministério Público do Distrito Federal, a seu critério, poderá indicar um representante para integrar o Conselho. Art. 5º São atribuições do Conselho de Administração:

I

elaborar o seu regimento;

II

selecionar e autorizar o pagamento da indenização a que se refere o art. 2º, inciso I, por proposta da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS;

III

autorizar a liberação de recursos para os fins previstos no art. 2º, inciso II, mediante solicitação da Secretaria Executiva do FDS;

IV

propor medidas ou programas para aperfeiçoamento de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FDS;

V

exercer o controle de utilização dos recursos do FDS;

VI

publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores depositados nas rubricas do FDS;

VII

criar comissão e designar os membros para assessoramento em matéria técnico-sanitária.

Art. 4º, §4º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008