Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem fontes de financiamento do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS:
I
dotações orçamentárias específicas;
II
receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Distrito Federal com instituições públicas e privadas, tendo por objeto ações de sanidade animal;
III
transferências de recursos pela União;
IV
receitas provenientes dos rendimentos de aplicações do saldo existente, no mercado financeiro;
V
receitas provenientes do recolhimento de taxas e multas estipuladas para os serviços prestados no âmbito das atribuições de competência de Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS/SEAPA-DF;
VI
outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)