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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem fontes de financiamento do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS:

I

dotações orçamentárias específicas;

II

receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Distrito Federal com instituições públicas e privadas, tendo por objeto ações de sanidade animal;

III

transferências de recursos pela União;

IV

receitas provenientes dos rendimentos de aplicações do saldo existente, no mercado financeiro;

V

receitas provenientes do recolhimento de taxas e multas estipuladas para os serviços prestados no âmbito das atribuições de competência de Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS/SEAPA-DF;

VI

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008