Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS destina-se a:
I
indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Resolução 1 de 07/08/2015) (Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 4 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 5 de 14/12/2018)
II
suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações ou à execução de serviços relativos à vigilância e à fiscalização em saúde animal e educação sanitária.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FDS obedecerá ao percentual de oitenta por cento para indenização nos termos do inciso I e vinte por cento para suplementação objeto do inciso II deste artigo.