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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS destina-se a:

I

indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Resolução 1 de 07/08/2015) (Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 4 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 5 de 14/12/2018)

II

suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações ou à execução de serviços relativos à vigilância e à fiscalização em saúde animal e educação sanitária.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FDS obedecerá ao percentual de oitenta por cento para indenização nos termos do inciso I e vinte por cento para suplementação objeto do inciso II deste artigo.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008