Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei de crédito especial no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal.