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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 763 de 30 de Maio de 2008

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei de crédito especial no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 763 /2008