Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torre de circulação vertical, em projeção destinada a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá exceder a cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, obedecidos os parâmetros definidos na regulamentação desta Lei Complementar e o seguinte:
I
avançar, no máximo, um terço da distância entre o limite da projeção e as projeções ou lotes vizinhos, observado o limite definido no caput;
II
ser constituída, no máximo, pela caixa da escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e compartimentos técnicos.