Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torre de circulação vertical, em projeção destinada a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá exceder a cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, obedecidos os parâmetros definidos na regulamentação desta Lei Complementar e o seguinte:
I
avançar, no máximo, um terço da distância entre o limite da projeção e as projeções ou lotes vizinhos, observado o limite definido no caput;
II
ser constituída, no máximo, pela caixa da escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e compartimentos técnicos.