JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A construção de garagem em subsolo, em projeção destinada a habitação coletiva ou hospedagem, obedecerá aos limites da projeção registrada em cartório, admitindo-se, excepcionalmente e por motivos técnicos devidamente fundamentados, a serem aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a ocupação em área pública em subsolo, quando terá o limite máximo de cento e cinqüenta e cinco por cento da área de projeção registrada em cartório.

§ 1º

O percentual fixado no caput poderá ser aumentado em hipóteses especiais, em que a logística necessária para permitir o perfeito funcionamento da garagem e a quantidade de vagas exigida pela legislação específica o justifique, devendo a ocupação ser precedida, nesses casos, por estudos técnicos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º

A ocupação disposta neste artigo poderá ser aplicada em edificações já construídas, sem subsolo ou com subsolo parcialmente utilizado, desde que elas possuam carta de habite-se.

§ 3º

A ocupação a que se refere este artigo obedecerá, no mínimo, às seguintes condições:

I

manter o projeto urbanístico definido para a área;

II

construir laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados, sendo obrigatória a recomposição da área e de seu entorno;

III

não avançar sobre a faixa non aedificandi das superquadras;

IV

não ultrapassar a metade da distância entre o limite da projeção e as projeções ou lotes vizinhos, podendo essa distância ser aumentada, desde que haja conveniência urbanística, a juízo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e anuência dos proprietários das projeções ou lotes, ou dos condomínios, quando constituídos.

V

laje de cobertura deve estar situada a no mínimo 0,60 metro abaixo da cota de soleira da edificação, permitindo a continuidade dessa área verde e das calçadas e atendendo às normas de acessibilidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

Os subsolos para garagem poderão ser interligados mediante anuência dos proprietários e com a aprovação, na Administração Regional competente, do respectivo projeto arquitetônico, observando-se as demais disposições deste artigo.

§ 5º

A ocupação poderá avançar sob as vias de circulação de veículos e os estacionamentos, ficando, neste caso, condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, quando não se tratar de vias de acesso à quadra ou à unidade imobiliária e seus respectivos estacionamentos, observando-se as demais disposições deste artigo.§ 6º Na área de abrangência da LUOS, a ocupação prevista no caput deve obedecer à fórmula Lc = (Dep/2) x 0,8, onde: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

Lc é a largura da área de concessão de área pública no subsolo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

Dep é a distância entre o lote ou a projeção e os lotes ou as projeções vizinhos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 8º, §3º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008