Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constarão, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso referidos nesta Lei Complementar:
I
as áreas objeto da concessão, suas destinações específicas e a vinculação de uma parcela dessa área total, em metros quadrados ou em fração ideal da área total concedida, a cada uma das unidades imobiliárias;
II
a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;
III
o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos;
IV
o preço público a ser pago pelo concessionário, no caso da concessão de direito real de uso onerosa, com base no valor, periodicidade e forma de recolhimento definidos na regulamentação desta Lei Complementar;
V
cláusula que condicione a expedição de alvará de construção à comprovação do pagamento da primeira parcela do preço público cobrado pela ocupação da área pública vinculada à edificação, no caso de parcelamento do débito, bem como do pagamento do preço público referente à lavratura do contrato na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando se tratar da concessão de direito real de uso onerosa;
VI
cláusula que condicione a expedição da carta de habite-se à comprovação do pagamento total do preço público devido no ano da expedição, quando se tratar da concessão de direito real de uso onerosa;
VII
o compromisso do concessionário de sub-rogação de seus direitos e obrigações aos adquirentes das unidades imobiliárias, sob pena de responsabilidade, devendo ele, para tanto, fazer constar, detalhadamente, as condições do contrato de concessão de direito real de uso celebrado nos seguintes documentos:
a
Memorial de Incorporação do Imóvel ou Instituição do Condomínio, conforme o caso;
b
Convenção de Condomínio;
c
contratos de compra e venda ou contratos de promessa de compra e venda celebrados com os adquirentes das unidades imobiliárias, em que ficará definida a área pública objeto da concessão de forma individual, para cada unidade imobiliária, sendo estabelecido que a transferência da concessão operar-se-á na data do respectivo registro no Ofício de Imóveis competente, passando a responsabilidade do pagamento do preço público ao adquirente;
VIII
a obrigação do concessionário de providenciar o registro da transferência da concessão de direito real de uso respectiva no Ofício Imobiliário competente, quando do registro da compra e venda da unidade imobiliária;
IX
a obrigação do concessionário de divulgar, de forma clara e precisa, ao adquirente da unidade imobiliária que esta incorpora uma parcela de "x" metros quadrados, ou uma fração ideal da área total concedida, de área pública que é objeto de uma concessão de direito real de uso e em relação à qual o adquirente assume, a partir da aquisição, a responsabilidade pelo pagamento anual de preço público pela respectiva utilização, no caso da concessão de direito real de uso onerosa.