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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 6º

A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar será formalizada mediante contrato de concessão de uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado, no qual se indicará que a cada unidade imobiliária está vinculada, em metros quadrados ou em fração ideal da área total concedida, uma área pública e o qual será obrigatoriamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente, na forma da lei, e em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º

Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com o registro do contrato respectivo no competente Ofício de Registro de Imóveis, devendo ele apresentar a certidão de tal registro ao Distrito Federal.

§ 2º

Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de direito real de uso, a emissão do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do respectivo contrato, pelo concessionário, no Ofício de Registro de Imóveis competente, e à comprovação do registro e, quando for o caso, do pagamento em cota única ou da primeira parcela do preço público cobrado pela ocupação.

§ 3º

É dispensada a celebração do contrato de concessão de uso na hipótese prevista no art. 4º, III, a, desta Lei Complementar, formalizando-se a concessão de direito real de uso não-onerosa pela aprovação do projeto de obra inicial, subscrito pela Administração Regional competente, com a expressa referência da compensação de área no alvará de construção.§ 4º Pela lavratura do contrato de que trata este artigo, o concessionário pagará diretamente à conta do Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, o valor correspondente a R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de área concedida. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 100884 de 01/06/2011)§ 5º O valor destinado ao Pró-Jurídico, referido no parágrafo anterior, será corrigido no primeiro dia de janeiro de cada ano, pelo INPC, definido pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 100884 de 01/06/2011)
Art. 6º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008