Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso não-onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:
I
em subsolo, para garagem vinculada a edificações residenciais;
II
no nível do solo:
a
para as escadas, quando exclusivamente de emergência;
b
para torres de circulação vertical vinculadas a edificações residenciais;
III
em espaço aéreo:
a
quando decorrente de compensação de área;
b
para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações residenciais;
IV
no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 29400 de 14/08/2008)§ 1º Na área de abrangência da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)