JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-a, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-a

É admitida a ocupação por concessão de direito real de uso não onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e nas condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas áreas públicas do Distrito Federal para a instalação de poço inglês vinculada às edificações de uso residencial com atividade de habitação multifamiliar e aos usos comerciais, prestação de serviços, institucionais e industrial, atendidos os seguintes requisitos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

largura máxima de 1,00 metro, medido a partir dos limites do lote ou da projeção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

finalidade única de iluminação e ventilação do subsolo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 4-a, II da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008