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Artigo 4-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 4-a

É admitida a ocupação por concessão de direito real de uso não onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e nas condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas áreas públicas do Distrito Federal para a instalação de poço inglês vinculada às edificações de uso residencial com atividade de habitação multifamiliar e aos usos comerciais, prestação de serviços, institucionais e industrial, atendidos os seguintes requisitos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

largura máxima de 1,00 metro, medido a partir dos limites do lote ou da projeção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

finalidade única de iluminação e ventilação do subsolo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 4-a da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008