JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:

I

em subsolo:

a

para garagem vinculada a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres e de veículos;

II

no nível do solo:

a

para torres de circulação vertical vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres;

III

em espaço aéreo:

a

para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se expansão de compartimento o fechamento da varanda e sua incorporação ao compartimento ou ambiente. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019)§ 2º Na área de abrangência da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, a ocupação de área pública disposta no caput é admitida apenas nas situações previstas no inciso I, a, e inciso III, b. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 3º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008