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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 3º

Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:

I

em subsolo:

a

para garagem vinculada a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres e de veículos;

II

no nível do solo:

a

para torres de circulação vertical vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres;

III

em espaço aéreo:

a

para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;

b

para passagens de pedestres.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se expansão de compartimento o fechamento da varanda e sua incorporação ao compartimento ou ambiente. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019)§ 2º Na área de abrangência da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, a ocupação de área pública disposta no caput é admitida apenas nas situações previstas no inciso I, a, e inciso III, b. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 3º, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008