Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:
I
em subsolo:
a
para garagem vinculada a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres e de veículos;
II
no nível do solo:
a
para torres de circulação vertical vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres;
III
em espaço aéreo:
a
para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres.