Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:
I
em subsolo:
a
para garagem vinculada a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres e de veículos;
II
no nível do solo:
a
para torres de circulação vertical vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres;
III
em espaço aéreo:
a
para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b
para passagens de pedestres.