Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os projetos de arquitetura aprovados, os alvarás de construção expedidos e os contratos de concessão de uso vinculados à ocupação de áreas públicas firmados sob a égide das Leis Complementares nº 130, de 19 de agosto de 1988, e nº 388, de 1º de junho de 2001, continuam válidos, produzindo os efeitos decorrentes, podendo ser expedidos os alvarás de construção, as cartas de habite-se ou ambos, conforme o caso.
Parágrafo único
Para fins de modificação dos projetos de arquitetura de que trata o caput, ficarão mantidas as áreas públicas previamente licenciadas.