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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 20

O disposto nesta Lei Complementar e na sua regulamentação, assim como na legislação que trata da utilização e ocupação das áreas públicas no Distrito Federal, no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, só será aplicado naquilo em que não conflitar com o estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo, nos Planos Diretores Locais e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Parágrafo único

Continuarão a prevalecer, por serem consideradas normas especiais, as leis que estabeleçam normas de ocupação de área pública específicas para determinado lote ou setor.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008