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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 2º

A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar, estabelecida com base nos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando-se o que determina o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal, será aplicada, de forma onerosa ou não, nos limites das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, nos termos desta Lei Complementar, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008