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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 19

Todos os valores decorrentes da cobrança do preço público pela concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar serão revertidos diretamente à conta do FUNDURB. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 100884 de 01/06/2011)
Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008