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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 18

Fica facultada a utilização da concessão de direito real de uso disposta nesta Lei Complementar para lotes e projeções já edificados.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008