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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 17

As ocupações de área pública de que trata esta Lei Complementar objeto de concessão de direito real de uso poderão ser utilizadas no nível do solo, no subsolo ou no espaço aéreo, de forma isolada ou concomitante, observados os critérios e parâmetros estabelecidos para cada ocupação.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008