Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos de arquitetura referentes às ocupações de áreas públicas de que trata esta Lei Complementar serão aprovados e licenciados pela Administração Regional respectiva, observadas a presente Lei Complementar e as demais legislações aplicáveis.