Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura de que trata o art. 5º desta Lei Complementar encaminharão cópia atualizada de seus cadastros à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para fins de gerenciamento, ficando obrigadas a informar sobre qualquer alteração ou expansão deles.