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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 14

A ocupação de área pública para instalações técnicas a que se refere o art. 4º, IV, desta Lei Complementar será precedida de laudo técnico especializado, a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes quando for o caso.

Parágrafo único

O prazo para manifestação dos órgãos de que trata o caput não poderá exceder trinta dias.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008