Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A construção de passagem de pedestres em subsolo, no solo ou em espaço aéreo e de passagem de veículos em subsolo obedecerá ao disposto na regulamentação desta Lei Complementar, ficando condicionada à aprovação dos órgãos pertinentes do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, inclusive da Administração Regional respectiva, e ao devido licenciamento.