Artigo 12, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ocupação de área pública de que trata esta Lei Complementar será aplicada em lotes e projeções da seguinte forma:
I
em projeções ou lotes isolados destinados a habitação coletiva, serão admitidas as ocupações previstas no art. 4º, I, II, III e IV, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 8º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei Complementar;
II
em lotes geminados destinados a habitação coletiva, será admitida:
a
em subsolo, a ocupação prevista no art. 4º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b
no nível do solo, a ocupação prevista no art. 4º, II, a, desta Lei Complementar;
c
em espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, III, b, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite do lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;
d
em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
III
em projeções ou lotes isolados destinados a hospedagem, serão admitidas:
a
em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b
no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 9º, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c
em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 10 e 11, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;
d
em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
IV
em projeções ou lotes isolados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:
a
em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b
no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c
em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;
d
em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
V
em lotes geminados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:
a
em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b
no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c
em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;
d
em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar.
§ 1º
O disposto neste artigo só será aplicado nos casos em que a norma urbanística permitir cem por cento de ocupação no pavimento em que se pretenda a ocupação de área pública.
§ 2º
Para a aplicação das ocupações previstas neste artigo, os lotes isolados deverão estar afastados mais de dez metros dos lotes ou projeções vizinhos.
§ 3º
A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torres de circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área não será permitida no Setor de Comércio Local Sul – SCLS, Setor Comercial Residencial Norte e Sul – SCRN/S, Setor de Administração Federal Norte e Sul – SAFN/S, Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN/S, Setor Bancário Norte e Sul – SBN/S, Setor de Clubes Esportivos Norte e Sul – SCEN/S, Setor de Diversões Norte e Sul – SDN/S, Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN/S, Setor de Rádio e Televisão Norte e Sul – SRTVN/S, Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUVs e Entrequadras Norte e Sul – EQN/S, todos localizados na Região Administrativa de Brasília.
§ 4º
Para os lotes e as projeções de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser ouvida a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto a possíveis interferências em projetos de urbanismo elaborados ou em elaboração por essa Secretaria.