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Artigo 12, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 12

A ocupação de área pública de que trata esta Lei Complementar será aplicada em lotes e projeções da seguinte forma:

I

em projeções ou lotes isolados destinados a habitação coletiva, serão admitidas as ocupações previstas no art. 4º, I, II, III e IV, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 8º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei Complementar;

II

em lotes geminados destinados a habitação coletiva, será admitida:

a

em subsolo, a ocupação prevista no art. 4º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;

b

no nível do solo, a ocupação prevista no art. 4º, II, a, desta Lei Complementar;

c

em espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, III, b, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite do lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;

d

em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;

III

em projeções ou lotes isolados destinados a hospedagem, serão admitidas:

a

em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;

b

no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 9º, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;

c

em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 10 e 11, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;

d

em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;

IV

em projeções ou lotes isolados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:

a

em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;

b

no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;

c

em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;

d

em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;

V

em lotes geminados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:

a

em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;

b

no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;

c

em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;

d

em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar.

§ 1º

O disposto neste artigo só será aplicado nos casos em que a norma urbanística permitir cem por cento de ocupação no pavimento em que se pretenda a ocupação de área pública.

§ 2º

Para a aplicação das ocupações previstas neste artigo, os lotes isolados deverão estar afastados mais de dez metros dos lotes ou projeções vizinhos.

§ 3º

A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torres de circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área não será permitida no Setor de Comércio Local Sul – SCLS, Setor Comercial Residencial Norte e Sul – SCRN/S, Setor de Administração Federal Norte e Sul – SAFN/S, Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN/S, Setor Bancário Norte e Sul – SBN/S, Setor de Clubes Esportivos Norte e Sul – SCEN/S, Setor de Diversões Norte e Sul – SDN/S, Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN/S, Setor de Rádio e Televisão Norte e Sul – SRTVN/S, Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUVs e Entrequadras Norte e Sul – EQN/S, todos localizados na Região Administrativa de Brasília.

§ 4º

Para os lotes e as projeções de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser ouvida a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto a possíveis interferências em projetos de urbanismo elaborados ou em elaboração por essa Secretaria.

§ 5º

Nos lotes que apresentem uso misto, a possibilidade de ocupação de área pública e os respectivos parâmetros e condições deverão ser estabelecidos considerando-se a destinação prevista na legislação de uso e ocupação do solo para os pavimentos onde se pretenda a sua aplicação.§ 6º Não se aplica o § 1º na área de abrangência da LUOS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 7º A ocupação de área pública prevista no caput aplica-se, na área de abrangência da LUOS, a projeções ou lotes isolados com taxa de ocupação de 100%: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

nas formas admitidas nos incisos I e III do caput, respeitadas as seguintes condições: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

a escada de emergência prevista no art. 4º, II, a, é restrita à hipótese de adequação de edificações existentes às normas do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

é proibida a expansão de compartimento prevista no art. 3º, III, a, e no art. 4º, III, b; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

é proibida a ocupação no nível do solo e subsolo com passagem de pedestres e veículos prevista no art. 3º, I, b, e II, b; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

d

torre de circulação vertical é permitida apenas para projeções; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

na forma admitida no inciso IV do caput, respeitadas as seguintes condições: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

a

é proibida a ocupação no nível do solo e subsolo com passagem de pedestres e veículos previstas no art. 3º, I, b, e II, b; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

b

a escada de emergência prevista no art. 4º, II, a, é restrita à hipótese de adequação de edificações existentes às normas do CBMDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

c

é proibida a ocupação com varanda e a expansão de compartimento prevista no art. 3º, III, a; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

d

é proibida a compensação de área prevista no art. 4º, III, a; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

na forma admitida no inciso II, d, e V, d, do caput para instalações técnicas, em subsolo e ao nível do solo, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 12, §5º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008