Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, terá um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção registrada em cartório.
§ 1º
As áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.
§ 2º
No trecho da fachada onde for aplicado o instrumento da compensação de área em conjunto com a ocupação de espaço aéreo para varanda, a ocupação total do espaço aéreo não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar dois metros da projeção registrada em cartório.§ 3º Na área de abrangência da LUOS, a ocupação total do espaço aéreo estabelecido no § 2º é de no máximo 1,50 metro medido da projeção registrada em cartório. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)