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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 11

A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, terá um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção registrada em cartório.

§ 1º

As áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

§ 2º

No trecho da fachada onde for aplicado o instrumento da compensação de área em conjunto com a ocupação de espaço aéreo para varanda, a ocupação total do espaço aéreo não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar dois metros da projeção registrada em cartório.§ 3º Na área de abrangência da LUOS, a ocupação total do espaço aéreo estabelecido no § 2º é de no máximo 1,50 metro medido da projeção registrada em cartório. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008