Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas ou expansão de compartimentos, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a dois metros, medidos a partir dos limites da projeção registrada em cartório.
§ 1º
Fica permitida a continuidade entre varandas nas empenas e reentrâncias da edificação, desde que não se ultrapasse a largura máxima permitida em qualquer ponto de seu perímetro.
§ 2º
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se nos pavimentos acima do térreo;
II
manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância entre o limite da projeção e projeções ou lotes vizinhos;
III
possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, observada a permissão para seu fechamento, conforme previsto nesta Lei Complementar;
IV
não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;
V
manter afastamento mínimo igual à metade da distância entre o limite da projeção e o mais próximo meio-fio da via pública ou estacionamento;
VI
não utilizar a laje da marquise como piso, nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo exigir a construção desse elemento.
§ 3º
A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior da laje mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento.
§ 4º
Será permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou a jardineira.