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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008

Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

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Art. 10

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas ou expansão de compartimentos, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a dois metros, medidos a partir dos limites da projeção registrada em cartório.

§ 1º

Fica permitida a continuidade entre varandas nas empenas e reentrâncias da edificação, desde que não se ultrapasse a largura máxima permitida em qualquer ponto de seu perímetro.

§ 2º

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:

I

localizar-se nos pavimentos acima do térreo;

II

manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância entre o limite da projeção e projeções ou lotes vizinhos;

III

possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, observada a permissão para seu fechamento, conforme previsto nesta Lei Complementar;

IV

não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;

V

manter afastamento mínimo igual à metade da distância entre o limite da projeção e o mais próximo meio-fio da via pública ou estacionamento;

VI

não utilizar a laje da marquise como piso, nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo exigir a construção desse elemento.

§ 3º

A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior da laje mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento.

§ 4º

Será permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou a jardineira.

§ 5º

Fica permitida a incorporação da varanda ou de parte dela ao compartimento ou ambiente a que ela esteja vinculada, promovendo a expansão do compartimento, desde que essa área não seja computada para fins de cálculo da área mínima exigida para aqueles e o adquirente da unidade seja informado de que parte da área da unidade imobiliária adquirida é objeto de concessão de direito real de uso.§ 6º Na área de abrangência da LUOS, a varanda deve ter largura máxima de 1,50 metro, medida a partir dos limites do lote ou da projeção, vedada a expansão de compartimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 10, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 755 /2008