Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas ou expansão de compartimentos, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a dois metros, medidos a partir dos limites da projeção registrada em cartório.
§ 1º
Fica permitida a continuidade entre varandas nas empenas e reentrâncias da edificação, desde que não se ultrapasse a largura máxima permitida em qualquer ponto de seu perímetro.
§ 2º
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se nos pavimentos acima do térreo;
II
manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância entre o limite da projeção e projeções ou lotes vizinhos;
III
possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, observada a permissão para seu fechamento, conforme previsto nesta Lei Complementar;
IV
não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;
V
manter afastamento mínimo igual à metade da distância entre o limite da projeção e o mais próximo meio-fio da via pública ou estacionamento;
VI
não utilizar a laje da marquise como piso, nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo exigir a construção desse elemento.
§ 3º
A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior da laje mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento.
§ 4º
Será permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou a jardineira.