Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 755 de 28 de Janeiro de 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar regula a concessão de direito real de uso e a concessão de uso de áreas públicas no Distrito Federal.
Parágrafo único
A ocupação de área pública de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à disponibilidade de área, às limitações urbanísticas e ambientais e àquelas referentes ao zoneamento e à segurança da edificação, dos equipamentos e das redes de serviços públicos, observados os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, sempre priorizados os interesses públicos e coletivos no uso da área.